Introdução
A
denominada “proteção do ambiente” trata-se de um tema razoavelmente recente,
recebendo maior destaque no final do século passado e neste século.
Nossas Constituições mais
antigas, bem como as de grande referência, como a norte-americana, a francesa e
a italiana, não tratam especificamente do problema.
No Brasil, este cenário foi
alterado com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Importante novamente mencionar
que nos anos 1980, antes ainda da atual Constituição, surgiram outras leis que
trataram da mencionada proteção.
Podemos citar a Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente.
Atualmente, é no Artigo 225 da
Constituição Federal, mais precisamente em seu § 3º, que iremos nos deparar com
a responsabilização na esfera civil, administrativa e penal, independentemente
da obrigação de reparar os danos, das condutas que afetem o Meio Ambiente:
Art.
225. Todos têm direito ao Meio
Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Como vemos, uma conduta que venha
a lesar o Meio Ambiente pode ser atingida pela repressão de três ramos
distintos do Direito: Civil, Penal e Administrativo.
Atualmente, é importante destacar o papel da Lei 9605, de 12
de fevereiro de 1998, a qual trata das sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, e dá outras
providências.
Uma característica importante
desta tutela jurídica ao Meio Ambiente, com o objetivo de evitar o dano, é que
a apuração das responsabilidades nas três modalidades (civil, penal e
administrativa) não é realizada por um único órgão.
Neste passo, constatada a
existência de uma infração às normas ambientais, há de ter início uma série de
procedimentos de ordem legal e administrativa, para apurar o dano e imputar, se
constatado, a devida penalidade, peculiar a cada ramo do Direito.
Relevante frisar que entre os
instrumentos de defesa aos direitos, inclusive dos acusados de promover um dano
ambiental, são assegurados em nossa Constituição, trata-se da ampla defesa e do
contraditório, cabíveis em qualquer espécie de processo, inclusive no
administrativo.