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domingo, 3 de junho de 2018

Dia Mundial do Meio Ambiente

Do dia 05 a 16 de junho de 1972, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, Suécia. Em seu relatório final, foi sugerido que a Assembleia Geral das Nações Unidas determinasse que dia 05 de junho tornar-se o Dia Mundial do Meio Ambiente. Ao dia 15 de dezembro, do mesmo ano, foi designado, pela resolução XXVII dessa Assembleia, que essa seria a data e sua finalidade seria estimular governos e organizações do sistema da ONU a realizarem atividades reafirmando sua preocupação com a preservação e a melhoria do meio ambiente, visando aprofundar a conscientização ambiental e perseguindo a determinação expressa na Conferência de Estocolmo.

No ano de 2018, com uma das mais altas taxas de reciclagem do mundo e com o tema #AcabeComAPoluiçãoPlástica, a Índia liderará as comemorações do Dia Mundial do Meio Ambiente com atividades de limpeza em áreas públicas, reservas nacionais, florestas e praias. Seu objetivo é despertar o interesse e a mobilização da população, dando exemplo ao mundo para o fim da poluição plástica.

Vale dizer que o problema com o rejeito plástico é apenas um dos muitos problemas ambientais que enfrentamos atualmente e que devem ser relembrados não somente no Dia Mundial do Meio Ambiente, mas sim diariamente.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
Resolução XXVII da Assembleia Geral das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2996(XXVII)>. Acesso em 29 de maio de 2018.
Relatório Final da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Disponível em: <http://www.un-documents.net/aconf48-14r1.pdf>. Junho de 1972, p. 32. Acesso em 29 de maio de 2018.
Notícia sobre a Índia como sede da celebração desta data. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/india-sediara-celebracoes-do-dia-mundial-do-meio-ambiente-em-2018/>. Acesso em 29 de maio de 2018.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Planejamento Energético

A antiga ideia de que os recursos naturais são inesgotáveis e a natureza existe para servir ao ser humano levou, anteriormente, ao uso imponderado dos recursos naturais para atender a demanda da crescente população e a busca por uma melhor qualidade de vida. Essa qualidade de vida é associada a um maior consumo energético, consequência de um maior desenvolvimento econômico. Isso tem se mostrado realidade, porém, até certo ponto.
A obtenção de energia que proporciona desenvolvimento socioeconômico, tem como origem diversas fontes, entre elas: os combustíveis fósseis; a água; a nuclear; a biomassa; os ventos; o Sol etc. Essa energia é utilizada nos diversos setores da sociedade: industrias; transportes; comercio; residência, entre outros. O desenvolvimento desses setores atende às necessidades de bens e serviços da população e, consequentemente, melhoram o padrão de vida, desde que aliados a uma distribuição de renda adequada. A fonte principal de energia de um país, assim como o principal setor de consumo, mostrará a relação entre a produção e a utilização de energia com o desenvolvimento socioeconômico do mesmo. As variadas fontes possuem diferentes níveis de eficiência energética bem como de versatilidade de uso e níveis diferentes de impactos ambientais. Além disso, fontes de energia de alto impacto ambiental diminuem a qualidade de vida local, resultando em problemas de saúde e um ambiente degradado para se viver. Como exemplo tem-se a lenha, que possui uma baixa eficiência energética e possui poucas formas práticas de utilização, sendo a mais frequente em fornos residenciais e como a principal fonte de energia em países pobres para a subsistência. Seus impactos, quando não utilizada de maneira adequada, são a poluição do ar com gases nocivos à saúde, gases estufa e o desmatamento. No outro lado há o petróleo, com sua alta versatilidade e eficiência energética, utilizado em países com maior grau de desenvolvimento, porém, com efeitos nocivos ao ambiente como gases estufas e gases prejudiciais à saúde. No entanto, após certo nível de desenvolvimento, que varia de nação para nação, o consumo energético tende a se estabilizar ou até a diminuir, sem diminuir a qualidade de vida populacional, por vezes até melhorando-a. Uma maior eficiência na utilização e na produção de energia é o que torna possível esse cenário, junto com a substituição para fontes de energia de baixo impacto ambiental.
No cenário brasileiro, temos uma matriz energética entre as mais limpas do mundo, com mais da metade da energia elétrica produzida por hidrelétricas, sejam as de fio d’água, que não fazem uso de reservatório, utilizando apenas a vazão natural dos rios e os desníveis do relevo ou as grandes centrais que utilizam reservatórios para armazenar água e utiliza-las em períodos de estiagem. O movimento das águas através das turbinas faz com que o gerador transforme a energia cinética em energia elétrica, sendo todo esse processo de alta eficiência e de baixo impacto ambiental. Os reservatórios são o principal impacto, devido a área alagada para armazenamento d’água, emitindo gás metano da decomposição da matéria orgânica. Ainda que a eletricidade brasileira seja majoritariamente gerada por hidrelétricas, a matriz, de forma geral, ainda é fortemente dependente do petróleo, principalmente no setor de transportes, gerando um alto nível de poluição do ar. O Brasil ainda possui como fonte de energia: termelétricas nucleares, cujo principal impacto são os rejeitos radioativos e os danos da atividade mineradora de urânio; termelétricas a combustíveis fósseis, com gases poluente e estufa; biomassa, desmatamento e uso de pesticidas na agricultura; eólica com impacto sonoro, visual e na migração de pássaros e a solar, com impacto nos resíduos tóxico dos componentes no ambiente. Essa diversificação das fontes de energia é extremamente importante, tanto pela segurança energética ou pela escolha da melhor fonte de energia, com o menor impacto negativo ao ambiente e a sociedade. Não existe uma fonte de energia única que pode ser aplicada em qualquer lugar, a qualquer tempo, sem impacto e com alta eficiência. Cada região terá a sua melhor opção, devendo-se sempre considerar as particularidades de cada local.
A crescente preocupação com a preservação do meio ambiente, assim como a preocupação com desastres naturais causados pelas mudanças climáticas e a finitude de determinadas fontes de energia tem levado a mudança no cenário energético. Ainda que de forma gradual, tem se substituído as tradicionais fontes de energia poluentes por recursos energético mais limpos e buscado uma maior eficiência na utilização de energia, podendo assim os países mais pobres e os em desenvolvimento, fazer uso dessas fontes em seu crescimento sem degradar o ambiente e sem abrir mão de se desenvolverem buscando uma melhor qualidade de vida.

sábado, 22 de abril de 2017

Dia da Terra

Hoje, 22 de Abril, é considerado o Dia Mundial da Terra, data que passa despercebida pela maioria das pessoas, porém existe para nos lembrar da responsabilidade que possuímos com nosso planeta, o nosso lar compartilhado, não somente com outros seres humanos mas com todas as espécies que nele habitam. Uma data que invoca o dever de, como seres conscientes, preservarmos a biodiversidade do planeta, de controlarmos a poluição exacerbada e o uso imponderado de recursos finitos. Todavia, estas ações não devem se limitar a somente um dia, esta data é para somente isto, nos lembrar que estas ações devem ser praticadas diariamente, em um estilo de vida que garanta a subsistência dos que aqui habitam e dos que ainda estão por habitar.

Abaixo deixarei a, já conhecida por muitos, carta do Chefe Seattle, de 1854, que sintetiza de forma perfeita o que este dia representa:

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Constituição Estadual de SP - Meio Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento

Desde a CF/88, os Estados brasileiros têm o direito de possuir uma constituição própria. O Estado de São Paulo decretou sua constituição em 05 de outubro de 1989 e, nesta constituição, trata em seu Título VI – Capítulo IV da conservação, preservação e da utilização dos recursos naturais na área do Estado. Existem outros trechos distribuídos ao longo da constituição tratando do meio ambiente e seus recursos, mas esta parte da constituição estadual trata especificamente do assunto. Segue abaixo este trecho e o link para a constituição estadual completa:

CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente

Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Constituição Federal: Título VIII - Da Ordem Social: Capítulo IV – Do Meio Ambiente

A legislação brasileira trata da proteção ambiental já em sua constituição, a lei máxima do país, de 1988, dedicando um capítulo e um artigo inteiros a conservação e a preservação do ambiente.
Abaixo está o trecho da constituição que trata do tema e o link direto para a constituição completa.


TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;            (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;             (Regulamento)             (Regulamento)        (Regulamento)           (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;                (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;            (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;               (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.            (Regulamento)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.              (Regulamento)               (Regulamento)
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)


Constituição completa:



P.S.: Os trechos que constam com “ (Regulamento) ” ao lado significa que há uma lei especificando o parágrafo ou o inciso da lei. Clicando no link você será direcionado ao site do planalto com a lei específica.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Caso Belo Monte - Será essa a Solução?

No cenário mundial atual a utilização racional de recursos naturais tem se tornado cada dia mais relevante junto com o aumento da importância de se prevenir os danos ambientais causados pela ação humana, sempre levando em conta também a questão socioeconômica, garantindo assim um desenvolvimento sustentável. O Brasil tem um lugar que destaque no mundo por ser um país geograficamente privilegiado e com inúmeros recursos naturais a sua disposição. Com 12% da água doce da Terra, é natural que uma das principais fontes de energia do país seja a hidrelétrica, sendo que possuímos umas das maiores do mundo, a Usina Hidrelétrica de Itaipu, que complementa a nossa matriz energética, uma das mais renováveis do planeta. Porém, nem sempre uma hidrelétrica pode ser a melhor opção, seja ambientalmente, socialmente ou tratando-se de produção de energia, como é o caso da Usina de Belo Monte.
Um projeto ambicioso e de interesses duvidosos, esta usina, que se tornará a terceira maior hidrelétrica do mundo, caso concluído o projeto, conta com a premissa de que precisamos aumentar a nossa produção de energia, aliada ao fato de termos um enorme potencial hídrico e a necessidade de fontes de energia renováveis. Mas o que pode parecer uma boa opção é na verdade um enorme erro. A maior parte do potencial hídrico brasileiro encontra-se na região Norte do país, que é a região com seus recursos naturais mais preservados e de grande diversidade biológica. Com a capacidade de produção de energia de mais de 11.000 Megawatts, será necessário um enorme reservatório para a produção elétrica, o que além de alagar uma região preservada como a do Xingu, levará a desapropriação dos diversos povos indígenas que habitam a região e com a mudança de curso dos rios, milhares que vivem sobre a atividade pesqueira ficarão sem seu principal modo de vida. Além disso, embora tenha toda esta capacidade de produção elétrica, devido ao regime natural de chuvas da região, a usina produzirá 4.000 megawatts, ou seja, menos da metade de sua capacidade. Sabemos que a constituição brasileira garante a proteção brasileira dos recursos naturais para as gerações futuras em seu artigo 225, o que não ocorrerá com a construção de Belo Monte, que destruirá grande patrimônio biológico.
Apesar da justificativa dada para a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, ficou evidente que está não é uma construção viável, seja no âmbito social, econômico ou ambiental, ou seja, não é uma construção sustentável. Mesmo que ainda não sejam a solução definitiva para a demanda energética que vem aumentando cada vez mais, existem outras fontes de energia renováveis e limpas para contribuir com a produção de energia, não de forma isolada, mas de forma mista, obtendo uma matriz energética diversificada que não depende de uma fonte única de energia. Como já foi dito, o Brasil é um país geograficamente privilegiado e com diversos recursos naturais a sua disposição, podendo dispor de fontes de energia como a solar, a eólica, energia das ondas, da biomassa, entre tantas outras, não há necessidade de se escolher uma única fonte de energia, quando dispomos de recursos tão diversificados. Cada uma destas fontes é complementar a outra e ajudará a suprir a demanda energética crescente, prevenindo ao máximo o dano ambiental causado pela ação humana e preservando os recursos para as gerações posteriores.

domingo, 2 de outubro de 2016

Direito Ambiental: Responsabilidade por Danos ao Meio Ambiente

Introdução

            A denominada “proteção do ambiente” trata-se de um tema razoavelmente recente, recebendo maior destaque no final do século passado e neste século.
Nossas Constituições mais antigas, bem como as de grande referência, como a norte-americana, a francesa e a italiana, não tratam especificamente do problema.
No Brasil, este cenário foi alterado com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Importante novamente mencionar que nos anos 1980, antes ainda da atual Constituição, surgiram outras leis que trataram da mencionada proteção.
Podemos citar a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente.
Atualmente, é no Artigo 225 da Constituição Federal, mais precisamente em seu § 3º, que iremos nos deparar com a responsabilização na esfera civil, administrativa e penal, independentemente da obrigação de reparar os danos, das condutas que afetem o Meio Ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Como vemos, uma conduta que venha a lesar o Meio Ambiente pode ser atingida pela repressão de três ramos distintos do Direito: Civil, Penal e Administrativo.
Atualmente, é importante destacar o papel da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, a qual trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, e dá outras providências.
Uma característica importante desta tutela jurídica ao Meio Ambiente, com o objetivo de evitar o dano, é que a apuração das responsabilidades nas três modalidades (civil, penal e administrativa) não é realizada por um único órgão.
Neste passo, constatada a existência de uma infração às normas ambientais, há de ter início uma série de procedimentos de ordem legal e administrativa, para apurar o dano e imputar, se constatado, a devida penalidade, peculiar a cada ramo do Direito.
Relevante frisar que entre os instrumentos de defesa aos direitos, inclusive dos acusados de promover um dano ambiental, são assegurados em nossa Constituição, trata-se da ampla defesa e do contraditório, cabíveis em qualquer espécie de processo, inclusive no administrativo.